- 1 -A palavra será concedida aos deputados para:
- a)Tratar dos assuntos de antes da ordem do dia;
- b)Apresentar projetos de propostas de lei, de decretos legislativos regionais, de referendo, de resolução, propostas de deliberação e moções;
- c)Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 2.º e 5.º;
- d)Participar nos debates;
- e)Fazer perguntas e elaborar uma reformulação ao Governo Regional sobre quaisquer atos deste ou da administração pública regional autónoma;
- f)Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
- g)Fazer requerimentos;
- h)Apresentar reclamações, recursos e protestos;
- i)Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
- j)Formular declarações de voto;
- k)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações nos termos do artigo 96.º
- 2 -A palavra será dada pela ordem das inscrições, salvo no caso de exercício do direito de defesa e no período de antes da ordem do dia, em que se observará o disposto no artigo 83.º
- 3 -A reformulação de uma pergunta ou esclarecimento tem precedência sobre os demais oradores inscritos.
- 4 -É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.
Artigo 89.º — Uso da palavra pelos deputados
Vigente desde: 15/09/2015