- 1 -As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por 13 deputados, assim distribuídos:
- a)O Partido Social Democrata (PSD) indica seis deputados para a primeira comissão especializada permanente a que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes;
- b)O Partido Socialista (PS) indica seis deputados para a primeira comissão especializada permanente a que presidir e cinco deputados para cada uma das comissões restantes;
- c)O Chega (CH) indica um deputado para cada comissão especializada permanente;
- d)O Centro Democrático Social-Partido Popular (CDS-PP) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;
- e)O Partido Popular Monárquico (PPM), o Bloco de Esquerda (BE), a Iniciativa Liberal (IL) e o Pessoas-Animais-Natureza (PAN) integram, cada um, uma comissão especializada permanente.
- 2 -O CDS-PP escolhe, logo após os grupos parlamentares do PSD, do PS e do CH, uma das duas comissões especializadas permanentes que integra.
- 3 -A seguir, o PPM, o BE, a IL e o PAN, por esta ordem, escolhem as primeiras comissões especializadas permanentes que integram.
- 4 -Posteriormente, o CDS-PP escolhe a segunda comissão especializada permanente que integra.
- 5 -O CDS-PP, o PPM, o BE, a IL e o PAN podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.
- 6 -A participação referida no número anterior será considerada trabalho parlamentar, para todos os efeitos legais.
Artigo 6.º — Composição das comissões
Vigente desde: 08/04/2024