- 1 -Os artigos 35.º e 45.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Resolução n.º 15/2003/A, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 35.º
[...]
- 1 -A composição das comissões especializadas permanentes deve corresponder às relações de voto dos partidos representados na Assembleia, não podendo ser constituídas por menos de 7 nem por mais de 13 deputados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -A comissão permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia e composta pelos Vice-Presidentes e por deputados indicados por todos os grupos e representações parlamentares, não podendo ser constituída por menos de um quarto nem por mais de metade dos deputados que compõem a Assembleia.
- 2 -Aplica-se à comissão permanente o disposto no n.º 4 do artigo 35.º e nos artigos 36.º e 37.º, bem como no n.º 3 do artigo 38.º, no que respeita à eleição do relator e do secretário da respectiva mesa.
- 2 -A comissão permanente é composta por 25 deputados, sendo 13 do Partido Socialista (PS), 7 do Partido Social-Democrata, 2 do Partido Popular (CDS-PP), 1 do Bloco de Esquerda (BE), 1 do Partido Comunista Português (PCP) e 1 do Partido Popular Monárquico (PPM).
Artigo 3.º — Alteração à Resolução n.º 15/2003/A, de 26 de Novembro
Vigente desde: 14/01/2009