São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 225.º-A e 278.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 225.º-A
Princípios autonómicos fundamentais
- 1 -A autonomia constitucional é um direito irrenunciável dos Povos Açoriano e Madeirense.
- 2 -O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.
- 3 -Os decretos legislativos regionais sobre matérias não abrangidas pela reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania aplicam-se, em cada região autónoma, com preferência sobre a correspondente legislação nacional.
- 4 -As regiões autónomas assumem as funções que possam prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que o Estado.
- 5 -As autarquias locais assumem as funções que possam prosseguir de forma mais eficiente e mais adequada do que a região autónoma em que se integram e do que o Estado, sem prejuízo do adquirido autonómico.
- 6 -As regiões autónomas têm direito à justa compensação e à diferenciação positiva por parte do Estado com vista à atenuação dos custos da insularidade e da ultraperiferia.
- 7 -Cada região autónoma constitui um círculo eleitoral próprio e plurinominal para as eleições de Deputados ao Parlamento Europeu.
- 8 -Em cada região autónoma existe um tribunal judicial de segunda instância.
- 9 -Em situações de pandemia, de calamidade pública ou de grave crise de saúde, legalmente decretadas, as regiões autónomas podem interditar, de modo transitório e enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, o acesso total ou parcial ao território regional, por via marítima ou aérea ou impor restrições à circulação de pessoas e bens no território regional.
Artigo 278.º-A
Fiscalização concomitante da publicação de diplomas regionais
- 1 -Podem requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização concomitante da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar regional, além do Presidente da República, um quinto dos Deputados à Assembleia da República, o Presidente da respetiva Assembleia Legislativa ou um quinto dos seus Deputados.
- 2 -A fiscalização concomitante da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da data da publicação do decreto legislativo regional ou do decreto regulamentar regional, devendo o Tribunal Constitucional pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias.
- 3 -O Tribunal Constitucional, mediante requerimento do Presidente da República ou do Presidente da respetiva Assembleia Legislativa, pode decretar provisoriamente a suspensão da eficácia de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar regional impugnado caso esteja em causa o respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático ou a unidade do Estado.