- 1 -Os deputados gozam dos seguintes direitos:
- a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
- b)Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- c)Cartão especial de identificação;
- d)Passaporte diplomático;
- e)Subsídios e outras regalias que a lei prescreva;
- f)Seguros pessoais;
- g)Prioridade nas reservas de passagens nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público durante o funcionamento efectivo da Assembleia ou por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
- 2 -Os deputados têm direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas entre a Região e qualquer destino em território nacional.
- 3 -Os deputados têm ainda direito, por sessão legislativa, a duas passagens aéreas ou marítimas entre a Madeira e o Porto Santo.
- 4 -A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
- 5 -Ao deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o regime mais favorável entre os que estejam previstos para outras situações.
- 6 -Os deputados que no exercício das suas funções ou por causa delas sejam vítimas de autos que impliquem ofensa à vida, à integridade física, à liberdade ou a bens patrimoniais têm direito a indemnização.
- 7 -Os factos que justificam a indemnização são objecto de inquérito determinado pelo Presidente da Assembleia, o qual decide da sua atribuição, salvo e na medida em que os danos estejam cobertos por outros meios.
- 8 -Por equiparação, os deputados gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos deputados à Assembleia da República, consagrados constitucionalmente ou no respectivo Estatuto.
Artigo 11.º — Direitos e regalias
Vigente desde: 12/01/2000