Tomam a forma de decreto legislativo regional e seguem o processo estabelecido nos artigos seguintes os actos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, nas alíneas c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 39.º do Estatuto da Região.
Artigo 133.º — Decretos legislativos regionais
Vigente desde: 12/01/2000