- 1 -Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia a discussão pública de projectos ou propostas.
- 2 -Os projectos ou propostas, devidamente impressos, são editados de forma autónoma e divulgados publicamente.
Artigo 153.º — Discussão pública
Vigente desde: 12/01/2000