A comissão competente deve promover a consulta da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira sempre que se trate de projectos ou propostas respeitantes, às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem.
Artigo 154.º — Audição da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 12/01/2000