- 1 -A Assembleia aprecia os relatórios de execução e aprova a Conta da Região, precedendo o parecer da Secção Regional do Tribunal de Contas até 30 de Junho do 2.º ano subsequente.
- 2 -A Conta da Região é apreciada na comissão especializada competente para efeitos de elaboração de parecer.
- 3 -O Presidente da Assembleia agenda o debate no prazo de 30 dias após o recebimento do parecer a que se alude no número anterior.
- 4 -Aplicam-se ao processo de debate e votação da Conta da Região as regras do processo da proposta de orçamento, podendo o Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência, encurtar os prazos e os tempos de intervenção, com respeito pela proporcionalidade dos grupos parlamentares e representações.
Artigo 196.º — Apreciação e votação
Vigente desde: 12/01/2000