- 1 -As reuniões da Assembleia para debate do Programa do Governo, nos termos do artigo 59.º do Estatuto da Região, são fixadas pelo Presidente da Assembleia, de acordo com o Presidente do Governo.
- 2 -Se a Assembleia não se encontrar em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocada pelo Presidente da Assembleia.
- 3 -O debate não pode exceder quatro dias de reuniões consecutivas, conforme for deliberado e organizado pela Conferência.
Artigo 197.º — Reuniões da Assembleia
Vigente desde: 12/01/2000