- 1 -Os grupos parlamentares e os deputados representantes de partidos podem provocar, com a presença do Governo Regional, debates sobre questões de interesse público, actual e urgente.
- 2 -A tramitação e o debate obedecem às normas definidas no artigo anterior.
- 3 -O debate é requerido ao Presidente da Assembleia e inicia-se até ao 7.º dia posterior à sua apresentação.
Artigo 216.º — Debates de urgência
Vigente desde: 12/01/2000