- 1 -A admissão das petições, bem como a sua classificação por assunto, compete ao Presidente da Assembleia.
- 2 -Serão rejeitadas as petições cujo autor ou cujos autores se não encontrem devidamente identificados, dos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 218.º — Admissão
Vigente desde: 12/01/2000