- 1 -As petições admitidas serão enviadas às comissões competentes em razão da matéria e serão mencionadas na primeira reunião plenária da Assembleia que se seguir.
- 2 -As petições entradas fora do funcionamento efectivo da Assembleia só terão seguimento quando esta retomar os seus trabalhos, salvo deliberação em contrário da Comissão Permanente.
Artigo 219.º — Seguimento
Vigente desde: 12/01/2000