Ao deputado que seja único representante de um partido ou aos deputados eleitos por um partido que não se constituam em grupo parlamentar são atribuídos os poderes enunciados nas alíneas a), b), c), d), e), i), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 22.º — Extensão dos poderes de grupo parlamentar
Vigente desde: 12/01/2000