- 1 -A iniciativa da adopção de processo de urgência compete aos deputados, aos grupos parlamentares ou ao Governo Regional.
- 2 -A Assembleia deliberará após debate, em que terão o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada partido, por período não superior a cinco minutos cada um, pela ordem inversa do quantitativo de deputados de cada partido.
Artigo 244.º — Deliberação de urgência
Vigente desde: 12/01/2000