Compete ao Presidente da Assembleia, quanto aos trabalhos da Assembleia:
- a)Representar a Assembleia e presidir à Mesa;
- b)Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, observando o disposto nos artigos 68.º e seguintes;
- c)Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações, e requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;
- d)Submeter às comissões competentes, para efeito de apreciação, os textos dos projectos ou propostas de lei;
- e)Promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados;
- f)Receber e encaminhar para as respectivas comissões as representações ou petições dirigidas à Assembleia;
- g)Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia;
- h)Presidir à Comissão Permanente;
- i)Presidir à Conferência;
- j)Mandar publicar no Diário da República as resoluções e as moções aprovadas pela Assembleia;
- l)Assegurar a ordem e disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários, tomando as medidas que entender convenientes;
- m)Ordenar as rectificações ao Diário;
- n)Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas pelos deputados para cargos electivos, bem como anunciar os resultados da eleição e proclamar os candidatos eleitos;
- o)Em geral, assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia.