- 1 -O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos Vice-Presidentes.
- 2 -Em caso de doença ou impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído por um dos Vice-Presidentes da Assembleia do partido a que pertence o Presidente ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
- 3 -Nas faltas ou impedimentos do Presidente e Vice-Presidentes, a presidência da Mesa será exercida por um deputado a indicar pelo partido de representação maioritária na Assembleia.
Artigo 28.º — Substituição
Vigente desde: 12/01/2000