Compete ao Presidente da Assembleia relativamente a outros órgãos:
- a)Enviar ao Ministro da República, para efeitos de assinatura e publicação, os textos dos decretos legislativos regionais;
- b)Enviar à Assembleia, da República as alterações ao Estatuto da Região, bem como os pareceres subsequentes previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 226.º da Constituição, as propostas de lei ou suas alterações e eventuais requerimentos de processamento de urgência e os pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República;
- c)Enviar aos órgãos de soberania pareceres, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto da Região;
- d)Enviar ao Tribunal Constitucional as resoluções da Assembleia, que requeiram a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos do artigo 281.º da Constituição;
- e)Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas;
- f)Requerer ao Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 283.º da Constituição, a apreciação e verificação da inconstitucionalidade por omissão;
- g)Comunicar ao Ministro da República e ao Presidente do Governo os resultados da votação sobre moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
- h)Marcar, de acordo com o Governo Regional, as reuniões plenárias em que os seus membros estarão presentes para responder a perguntas e a pedidos de esclarecimento dos deputados, formulados oralmente ou por escrito;
- i)Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia;
- j)Chefiar as deputações da Assembleia de que faça parte.