- 1 -A reunião dos representantes dos partidos com assento parlamentar, adiante designada por Conferência, é composta pelo presidente dos grupos parlamentares ou seus substitutos e pelos deputados únicos representantes de partidos.
- 2 -O Presidente da Assembleia convoca a Conferência para lhe dar conhecimento e apreciar sobre os assuntos previstos na alínea b) do artigo 29.º e outros previstos no Regimento e sempre que o entenda necessário para o funcionamento da Assembleia.
- 3 -O Governo Regional tem direito a fazer-se representar na Conferência e a intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia, a seu pedido ou a solicitação da Assembleia.
Artigo 33.º — Conferência
Vigente desde: 12/01/2000