- 1 -As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos nos artigos 42.º e 44.º
- 2 -Quando as representações ou deputações não possam incluir representantes de todos os partidos, será a sua composição fixada pela Comissão Permanente, mantendo o critério da proporcionalidade.
- 3 -Finda a missão, as representações e deputações da Assembleia elaboram, quando tal se justificar, um relatório com as informações necessárias à avaliação das suas finalidades, podendo o mesmo ser apresentado ao Plenário, se tal for entendido pela Conferência.
Artigo 56.º — Representações e deputações
Vigente desde: 12/01/2000