- 1 -Em Conferência, será estabelecida pelo Presidente da Assembleia a programação dos trabalhos do Plenário para as reuniões subsequentes.
- 2 -A programação dos trabalhos de cada comissão será por ela fixada, tendo em conta a programação dos trabalhos do Plenário.
Artigo 68.º — Programação dos trabalhos da Assembleia
Vigente desde: 12/01/2000