- 1 -Em cada reunião plenária será indicada a ordem do dia da reunião subsequente.
- 2 -A ordem do dia será fixada na reunião anterior ou com a antecedência de vinte e quatro horas.
- 3 -A ordem do dia será afixada em lugar público, nas instalações da Assembleia, após a sua fixação definitiva.
Artigo 69.º — Fixação da ordem do dia
Vigente desde: 12/01/2000