- 1 -Os deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia.
- 2 -Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido quando não esteja integrado em grupo parlamentar.
- 3 -A renúncia torna-se efectiva com o anúncio pela Mesa no Plenário sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
Artigo 7.º — Renúncia ao mandato
Vigente desde: 12/01/2000