- 1 -Perdem o mandato os deputados que:
- a)Incorrerem em violação do regime de incapacidades ou incompatibilidades aplicável;
- b)Sem motivo justificado não tomarem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixarem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou derem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
- c)Se inscreverem, se candidatarem ou assumirem funções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
- d)Forem judicialmente condenados por participação em organização de ideologia fascista ou racista.
- 2 -A perda de mandato nos termos do Estatuto da Região será declarada pelo Presidente da Assembleia, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvidos a Comissão de Regimento e Mandatos e o deputado, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário.
- 3 -A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário.
- 4 -O deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
- 5 -Qualquer outro deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
- 6 -O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o deputado posto em causa o direito de usar da palavra, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 93.º e do artigo 96.º
- 7 -Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda de mandato ou a declare há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição.
Artigo 8.º — Perda de mandato
Vigente desde: 12/01/2000