- 1 -Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da ordem do dia de três reuniões plenárias durante a sessão legislativa e cada partido representado por um só deputado tem direito à fixação da ordem do dia de uma reunião plenária durante uma sessão legislativa.
- 2 -O exercício do direito previsto neste artigo será anunciado ao Presidente da Assembleia, em Conferência, com duas semanas de antecedência.
- 3 -O requerimento de fixação da ordem do dia para apreciação de projecto de lei ou de resolução não poderá interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de lei que esteja a decorrer, mas o grupo parlamentar tem o direito de requerer, no termo da última reunião, a respectiva votação.
- 4 -No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o grupo parlamentar tem o direito de obter a votação na especialidade, nos termos dos artigos 161.º e seguintes, não contando as reuniões plenárias para efeito da limitação constante no n.º 1.
- 5 -O exercício do direito previsto neste artigo pode ter por conteúdo diplomas em análise em comissão especializada, desde que na data do requerimento tenha decorrido a primeira prorrogação, nos termos do artigo 150.º deste Regimento.
Artigo 75.º — Direito à fixação da ordem do dia
Vigente desde: 12/01/2000