- 1 -Poderão ser marcadas pelo Presidente da Assembleia, sem prejuízo dos dias normais do Plenário, reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou sectorial.
- 2 -Com vista a essas intervenções será aberta uma ordem de inscrição especial.
Artigo 89.º — Intervenções sobre assuntos de interesse local ou sectorial
Vigente desde: 12/01/2000