- 1 -A Assembleia poderá deliberar, a requerimento de um grupo parlamentar ou de um partido, prolongar o período normal de antes da ordem do dia.
- 2 -O prolongamento, que não excederá trinta minutos, não poderá verificar-se mais de uma vez em cada semana parlamentar, destinado preferencialmente aos assuntos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 85.º
- 3 -O requerimento especificará o tema a tratar.
Artigo 88.º — Prolongamento do período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 12/01/2000