- 1 -Cada deputado tem um voto.
- 2 -Nenhum deputado presente poderá deixar de votar, sem prejuízo do direito de abstenção.
- 3 -Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
- 4 -O Presidente da Assembleia só exercerá o direito de voto quando assim o entender.
Artigo 108.º — Voto
Vigente desde: 28/04/1993