de decreto legislativo regional
- 1 -Os projectos e propostas de decreto legislativo regional devem:
- a)Ser apresentados por escrito;
- b)Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
- c)Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
- d)Ter uma designação de uma breve justificação ou exposição de motivos.
- 2 -Não serão admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).