- 1 -Os projectos e propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa da Assembleia para efeito de publicação no Diário das Sessões e de admissão do Presidente da Assembleia, nos termos da Constituição, do Estatuto da Região e do Regimento.
- 2 -No prazo de quarenta e oito horas, o Presidente da Assembleia deverá comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
- 3 -Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração serão registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 139.º — Processo
Vigente desde: 28/04/1993