- 1 -Admitido um projecto ou proposta de decreto legislativo regional e distribuído à comissão competente, o Presidente da Assembleia comunicará o facto à Assembleia.
- 2 -Até ao termo da segunda reunião subsequente qualquer deputado pode recorrer ao Plenário, por requerimento escrito e fundamentado:
- a)Quanto à admissibilidade formal e material do projecto ou proposta;
- b)Quanto à comissão competente.
- 3 -Findo o prazo previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia incluirá a apreciação do recurso na primeira parte da ordem do dia da reunião imediata.
Artigo 140.º — Recurso
Vigente desde: 28/04/1993