- 1 -Tratando-se de legislação do trabalho, a comissão promoverá, através do Presidente da Assembleia, a apreciação do projecto ou proposta pelas comissões de trabalhadores e associações sindicais para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
- 2 -No prazo que a comissão fixar, as comissões de trabalhadores e as associações sindicais poderão enviar-lhes as sugestões que entenderem convenientes e solicitar a audição de representantes seus.
Artigo 146.º — Apreciação de projectos ou de propostas sobre legislação do trabalho
Vigente desde: 28/04/1993