- 1 -A comissão pronunciar-se-á, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo assinado pelo Presidente da Assembleia, com direito de recurso do autor ou dos autores para o Plenário.
- 2 -Se nenhum prazo tiver sido assinado, o parecer deverá ser apresentado ao Presidente da Assembleia, no caso de projecto ou proposta de decreto legislativo regional, até ao 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao 3.º dia posterior ao envio do texto à comissão.
- 3 -A comissão poderá pedir ao Presidente da Assembleia, em requerimento fundamentado, uma prorrogação do prazo por período não superior a 30 dias.
- 4 -No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou a proposta serão submetidos, independentemente dele, à discussão do Plenário, salvo se a comissão, por razões ponderosas, deliberar nova prorrogação por maioria.
Artigo 147.º — Prazo de apreciação
Vigente desde: 28/04/1993