- 1 -Constituem poderes dos deputados, a exercer singular ou conjuntamente, designadamente:
- a)Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia e projectos de decreto legislativo regional;
- b)Apresentar propostas de alteração e de resolução, bem como propostas de deliberação;
- c)Apresentar propostas de moção;
- d)Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
- e)Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional;
- f)Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
- g)Requerer a constituição de comissões parlamentares eventuais e de inquérito;
- h)Requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição;
- i)Participar nos debates e nas votações;
- j)Propor personalidades para quaisquer cargos que caiba à Assembleia designar;
- l)Propor a emissão de votos;
- m)Os demais consignados neste Regimento.
- 2 -Para além dos poderes previstos no número anterior, os deputados podem exercer conjuntamente outros poderes definidos no Regimento.
- 3 -Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 só podem ser exercidos pelos grupos parlamentares.
Artigo 16.º — Poderes dos deputados
Vigente desde: 28/04/1993