- 1 -Nos termos constitucionais, os deputados e o Governo Regional podem apresentar projectos ou propostas de pedidos de autorização legislativa à Assembleia da República sobre matérias de interesse específico regional.
- 2 -Os projectos ou propostas só serão admitidos quando acompanhados do anteprojecto de decreto legislativo regional que pretendam legislar.
- 3 -O pedido de autorização legislativa deve mencionar o prazo de duração que a Assembleia pretende para legislar.
Artigo 176.º — Objecto
Vigente desde: 28/04/1993