- 1 -A aprovação na Assembleia é feita em Plenário e dispensa a apreciação em comissão especializada.
- 2 -O pedido aprovado toma a forma de resolução, é assinado pelo Presidente da Assembleia, publicado no Diário das Sessões e enviado no prazo de três dias ao Presidente da Assembleia da República.
- 3 -Se a autorização for concedida, o decreto legislativo regional a aprovar segue o processo comum, dispensando-se os requisitos relativos à sua iniciativa.
- 4 -A autorização legislativa caduca com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia ou da Assembleia da República e ainda com a não utilização da autorização no período para que foi concedida, sem que tenha havido prorrogação por tempo determinado, aprovado por esta a pedido daquela.
Artigo 177.º — Processo
Vigente desde: 28/04/1993