- 1 -Os deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
- 2 -A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos deputados que o compõem, indicando a designação do grupo, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
- 3 -Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar será igualmente comunicada ao Presidente da Assembleia.
- 4 -Os partidos cujos deputados não constituam um grupo parlamentar deverão indicar ao Presidente da Assembleia o deputado que os representa perante a Assembleia.
- 5 -As comunicações a que se referem nos n.os 2, 3 e 4 serão publicadas no Diário das Sessões.
Artigo 18.º — Constituição
Vigente desde: 28/04/1993