- 1 -Se o Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Região, solicitar à Assembleia a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de especial relevância para a Região, a discussão iniciar-se-á no terceiro dia parlamentar subsequente à apresentação do requerimento do voto de confiança ao Presidente da Assembleia.
- 2 -Fora do funcionamento efectivo da Assembleia, o requerimento do Governo Regional só determina a convocação do Plenário mediante prévia deliberação da Comissão Permanente, nos termos do artigo 52.º do Regimento.
Artigo 193.º — Reunião da Assembleia
Vigente desde: 28/04/1993