- 1 -O debate não poderá exceder três dias.
- 2 -No debate intervirão deputados de todos os grupos parlamentares e partidos, bem como o Presidente do Governo e quaisquer membros do Governo Regional.
- 3 -No conjunto das reuniões dos dois primeiros dias parlamentares, o partido que é suporte do Governo dispõe de tempo de intervenção na proporção do número dos seus deputados, no qual será deduzido o tempo de intervenção do Governo, sendo o remanescente utilizado pelos restantes partidos na proporção do número dos seus deputados.
- 4 -Durante o debate, as reuniões da Assembleia não terão período de antes da ordem do dia, devendo iniciar-se nos dois primeiros dias às 9 horas.
Artigo 194.º — Debate
Vigente desde: 28/04/1993