- 1 -Encerrado o debate, proceder-se-á na mesma reunião, e após uma hora de intervalo, à votação.
- 2 -Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não poderão apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
- 3 -No caso de aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia comunicará a moção ao Ministro da República para efeito do disposto no n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto da Região.
Artigo 199.º — Votação da moção de censura
Vigente desde: 28/04/1993