- 1 -A comissão elaborará o projecto de parecer no prazo que o Presidente da Assembleia estipular.
- 2 -Se mais de uma comissão for competente, o Presidente da Assembleia poderá deliberar que as comissões apresentem um único projecto de parecer.
Artigo 225.º — Projecto de parecer
Vigente desde: 28/04/1993