- 1 -A discussão do projecto de parecer far-se-á na generalidade e na especialidade.
- 2 -O processo a adoptar será o do processo comum, exigindo-se sempre, quando há pronúncia sobre as alterações da Constituição da República, a votação na especialidade no Plenário.
- 3 -O debate e a votação, na generalidade e na especialidade, poderão ocorrer por razões de urgência na comissão especializada competente, em reunião pública.
Artigo 226.º — Debate e votação
Vigente desde: 28/04/1993