- 1 -As candidaturas para a Presidência da Assembleia devem ser subscritas por um mínimo de 5 e um máximo de 15 deputados.
- 2 -As candidaturas são apresentadas ao Presidente da Assembleia em exercício até dois dias antes da data marcada para a eleição e devem ser acompanhadas de declaração de aceitação.
- 3 -Será eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
- 4 -Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
- 5 -Se nenhum candidato for eleito, será reaberto o processo.
- 6 -Consideram-se votos validamente expressos todos os votos entrados, salvo os nulos.
Artigo 23.º — Eleição
Vigente desde: 28/04/1993