- 1 -Durante as suspensões da sessão legislativa poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia assim determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.
- 2 -O Presidente da Assembleia pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar os trabalhos desta.
- 3 -O disposto neste artigo não se aplica à Comissão de Regimento e Mandatos quando tenha de se pronunciar, nos termos dos artigos 3.º, 8.º e 11.º
Artigo 59.º — Funcionamento de comissões fora da sessão legislativa
Vigente desde: 28/04/1993