- 1 -Os votos de congratulação, protesto, saudação ou de pesar podem ser propostos pela Mesa ou por deputados em número não superior a 12.
- 2 -O deputado ou os deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
- 3 -Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, poderá usar da palavra para discussão um deputado de cada partido pelo período máximo de cinco minutos, procedendo-se seguidamente à votação.
- 4 -O partido que não se tenha pronunciado durante a discussão poderá fazer uma declaração de voto oral de duração não superior a três minutos.
Artigo 88.º — Emissão de voto
Vigente desde: 28/04/1993