- 1 -O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências constitucionais e legais específicas da Assembleia.
- 2 -Sempre que haja de apreciar qualquer das matérias previstas no artigo 75.º, o período da ordem do dia compreenderá uma primeira parte destinada a esse fim, a qual não poderá exceder duas horas.
Artigo 89.º — Período da ordem do dia
Vigente desde: 28/04/1993