- 1 -O deputado que pedir a palavra para recursos ou protestos limitar-se-á a indicar sucintamente o seu objecto e fundamento.
- 2 -O tempo para protesto e contraprotesto não poderá exceder três minutos.
- 3 -Qualquer deputado pode recorrer das decisões do Presidente da Assembleia ou da Mesa.
- 4 -O deputado que tiver recorrido pode usar da palavra para fundamentar o recurso por tempo não superior a três minutos.
- 5 -Havendo vários recursos com o mesmo objectivo, só pode intervir na respectiva fundamentação um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido a que os recorrentes pertençam.
- 6 -Pode ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um deputado de cada grupo parlamentar ou representante de partido que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
Artigo 98.º — Recursos ou protestos
Vigente desde: 28/04/1993