- 1 -São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento de reunião.
- 2 -Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea b) do artigo 26.º, serão imediatamente votados, sem discussão.
- 3 -Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos a todos os grupos e representações parlamentares.
- 4 -A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação.
Artigo 97.º — Requerimentos
Vigente desde: 28/04/1993