- 1 -A Assembleia da República e o Governo ouvem os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas sempre que legislem e regulamentem em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito.
- 2 -Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo, designadamente os actos administrativos definitivos e executórios, que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/05/1996