- 1 -Os órgãos de soberania solicitam a audição das Regiões Autónomas directamente por escrito ao competente órgão de governo próprio.
- 2 -O competente órgão de governo próprio da Região Autónoma pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio das Regiões, outras formas complementares de participação.
Artigo 3.º — Forma
Vigente desde: 13/05/1996